A resposta é não. Nenhum comerciante é obrigada a realizar a troca de mercadoria porque o cliente não gostou da cor, não serviu quando chegou em casa, ganhou um presente igual.
As trocas só são obrigatórias em caso de defeito no produto.
O que acontece é que, para agradar o cliente, os comerciantes realizam as trocas. No entanto, o prazo, dias e horários ficam a critério do fornecedor.
Lembrando que, em caso da loja aceitar trocas, essas informações devem ser claras e precisas.
Quanto aos prazos para solução de defeitos no produto, o fornecedor deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor, sendo:
30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis em caso de defeito aparente.
Já nos casos em que o defeito é oculto, ou seja, o consumidor tem dificuldade para reconhecer de imediato e precisa começar a utilizar o produto para identificar o problema o prazo é 90 dias para produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis, contados a partir da descoberta do defeito.
Além disso, alguns produtos são considerados essenciais como por exemplo, geladeira, fogão, máquina de lavar e aparelho de TV.
Nesses casos, o consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias para a substituição e/ou reparo das peças com defeito. É obrigação do fornecedor trocar o produto ou devolver a quantia paga imediatamente.
Texto: Caroline Pagani