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Prefeito Mariano Mazzuco faz novo decreto , para conter a pandemia

O Prefeito Mariano Mazzuco Neto, no exercício das atribuições emanadas da Lei Orgânica do Município, especificamente o art. 83, inciso VII, bem como o disposto na Lei Federal nº 13.979/20;

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 630/2020, de 01 de junho de 2020, que altera o art. 9º do Decreto Estadual nº 562, e dispõem que "A governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES, a fim de conter a contaminação e a propagação do Coronavírus";

CONSIDERANDO os dados fornecidos pela Secretária Estadual da Saúde do Estado de Santa Catarina, que demonstram a severa diminuição no número de leitos para tratamento dos pacientes infectados pelo COVID-19 em todo o Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e o compromisso da Administração Pública Municipal de garantir que cidadãos e empresas ultrapassem esse período com recursos suficientes para sobreviver com qualidade de vida durante a quarentena;

CONSIDERANDO que a Região da AMESC onde encontra-se inserido o município de Araranguá, está nesse momento numa região de saúde classificada como de risco gravíssimo segundo a matriz epidemiológico-sanitário da SES - Secretaria de Estado e Saúde de Santa Catarina;

DECRETA

Art. 1º. Ficam suspensas, no Município de Araranguá, até 12 de outubro de 2020, as aulas presenciais em todos os níveis escolares, sem prejuízo do calendário letivo, permanecendo as aulas remotas no que couber.

Art. 2º. Ficam determinadas as seguintes restrições no Município de Araranguá, até o dia 14 de setembro de 2020:

  1. - Restaurantes e estabelecimentos similares, independente do horário autorizado em alvará, terão seu horário de funcionamento limitado às 23h (vinte e três horas);

  1. - Ficam proibidas as atividades de jogos que resultem em aglomeração de pessoas, notadamente: cartas, bilhar, dominós, eletrônicos ou similares, dentro de estabelecimentos comerciais;

  1. - Todos os estabelecimentos de comércio de alimentos, sejam mercados, supermercados, atacados, açougues, mercearias, padarias e afins deverão permitir a entrada de, no máximo, dois integrantes da mesma família, para compras no estabelecimento, a fim de evitar o acúmulo de pessoas no local;

  1. - Todo e qualquer tipo de aglomeração, seja ela em local público ou dentro dos estabelecimentos comerciais, que não respeite o distanciamento mínimo entre pessoas de 1,5 metros, será considerada transgressão às normas destinadas à proteção da saúde, uma vez que dificultam a aplicação de medidas sanitárias, sujeito às penalidades previstas nos artigos 58 e seguintes da Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983.

  1. - Aos sábados e domingos, os bares deverão encerrar suas atividades às 16h (dezesseis horas), sendo vedado o funcionamento após este horário;

  1. - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas e permanência de pessoas nas áreas internas e externas das lojas de conveniências, a partir das 18h (dezoito horas) de sexta- feira até domingo.

§ 1º Responde pelas mesmas penas previstas no inciso IV, o estabelecimento comercial que der causa a formação de aglomeração que resulte no descumprimento do distanciamento mínimo de 1,5 metros, tanto dentro do estabelecimento quanto na formação de filas em frente ao comércio.

§ 2º Será considerada como causa à formação de aglomeração, a falta de sinalização, ou orientação aos clientes do comércio, que ensejar aglomeração em frente ao estabelecimento que desrespeite o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cliente.

§ 3º É responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas impostas neste artigo, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o descumprimento do regramento disposto em qualquer das determinações deste artigo constituirá infração sanitária, sujeita às penalidades previstas nos artigos 58 e seguintes da Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983.

Art. 3º. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção individual, como forma de evitar a transmissão do COVID-19, em todos os estabelecimentos públicos ou privados no território do Município de Araranguá enquanto vigorar o Decreto que declara estado de emergência municipal, notadamente nos seguintes casos:

  1. - Para a circulação em todas as ruas, avenidas, calçadas e demais espaços públicos de circulação de pessoas, inclusive na prática de exercícios físicos;

  1. - Para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

  1. - Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (bancos, lotéricas, supermercados, mercados, farmácias, mercearias, drogarias, padarias, entre outros), repartições públicas e privadas;

  1. - Para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades liberadas e/ou retomadas;

  1. - Para o desempenho das atividades em ambientes compartilhados com outras pessoas.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e nariz.

§ 2º É responsabilidade de cada estabelecimento comercial garantir o cumprimento das medidas impostas neste artigo no interior do estabelecimento e nas filas de acesso, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o descumprimento do regramento disposto neste Decreto constituirá infração sanitária, sujeita às penalidades previstas nos artigos 58 e seguintes da Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983.

§ 3º Não se aplica a obrigatoriedade do uso de máscara para crianças menores de 02 (dois) anos, conforme orientação da ANVISA.

Art. 4º. Ficam proibidas, até 14 de setembro de 2020, a aglomeração de pessoas em residências edificadas neste Município, cujo número de pessoas seja superior a 10 (dez).

§ 1º No caso da aglomeração tratar-se de festa ou comemoração de qualquer natureza, somente será permitida a permanência de familiares, observado-se a limitação do caput deste artigo.

§ 2º É responsabilidade do proprietário da residência o cumprimento das medidas impostas neste artigo, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o descumprimento do regramento disposto neste Decreto constituirá infração sanitária grave, sujeito às penalidades previstas nos artigos 58 e seguintes da Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983.

Art. 5º. A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, além de caracterizar infração administrativa, com possibilidade de interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará de funcionamento, é passível de sanções civis e administrativas, além daquelas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Art. 6º. As restrições estipuladas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, mediante recomendação do CER-AMESC, podendo o município editar regramento mais restritivo de acordo com sua condição sanitária.

Art. 7º. Permanecem vigorando todas as disposições estabelecidas em Decretos anteriores, desde que não colidam com as estipuladas no presente Decreto ou que tenham determinações mais restritivas.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, notadamente o Decreto nº 9343/2020 e o Decreto nº 9357/2020.

 

O Prefeito Mariano Mazzuco Neto, no exercício das atribuições emanadas da Lei Orgânica do Município, especificamente o art. 83, inciso VII, bem como o disposto na Lei Federal nº 13.979/20; CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 630/2020, de 01 de junho de 2020, que altera o art. 9º do Decreto Estadual nº 562, e dispõem que "A governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES, a fim de conter a contaminação e a propagação do Coronavírus"; CONSIDERANDO os dados fornecidos pela Secretária Estadual da Saúde do Estado de Santa Catarina, que demonstram a severa diminuição no número de leitos para tratamento dos pacientes infectados pelo COVID-19 em todo o Estado; CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e o compromisso da Administração Pública Municipal de garantir que cidadãos e empresas ultrapassem esse período com recursos suficientes para sobreviver com qualidade de vida durante a quarentena; CONSIDERANDO que a Região da AMESC onde encontra-se inserido o município de Araranguá, está nesse momento numa região de saúde classificada como de risco gravíssimo segundo a matriz epidemiológico-sanitário da SES - Secretaria de Estado e Saúde de Santa Catarina; ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ _______________________________________________________ Rua: Dr. Virgulino de Queirós, nº 200 – Centro – Araranguá/SC Fone: (48)35210900 www.ararangua.net DECRETA Art. 1º. Ficam suspensas, no Município de Araranguá, até 12 de outubro de 2020, as aulas presenciais em todos os níveis escolares, sem prejuízo do calendário letivo, permanecendo as aulas remotas no que couber. Art. 2º. Ficam determinadas as seguintes restrições no Município de Araranguá, até o dia 14 de setembro de 2020: I - Restaurantes e estabelecimentos similares, independente do horário autorizado em alvará, terão seu horário de funcionamento limitado às 23h (vinte e três horas); II - Ficam proibidas as atividades de jogos que resultem em aglomeração de pessoas, notadamente: cartas, bilhar, dominós, eletrônicos ou similares, dentro de estabelecimentos comerciais; III - Todos os estabelecimentos de comércio de alimentos, sejam mercados, supermercados, atacados, açougues, mercearias, padarias e afins deverão permitir a entrada de, no máximo, dois integrantes da mesma família, para compras no estabelecimento, a fim de evitar o acúmulo de pessoas no local; IV - Todo e qualquer tipo de aglomeração, seja ela em local público ou dentro dos estabelecimentos comerciais, que não respeite o distanciamento mínimo entre pessoas de 1,5 metros, será considerada transgressão às normas destinadas à proteção da saúde, uma vez que dificultam a aplicação de medidas sanitárias, sujeito às penalidades previstas nos artigos 58 e seguintes da Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983. V - Aos sábados e domingos, os bares deverão encerrar suas atividades às 16h (dezesseis horas), sendo vedado o funcionamento após este horário; VI - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas e permanência de pessoas nas áreas internas e externas das lojas de conveniências, a partir das 18h (dezoito horas) de sextafeira até domingo. § 1º Responde pelas mesmas penas previstas no inciso IV, o estabelecimento comercial que der causa a formação de aglomeração que resulte no descumprimento do distanciamento mínimo de 1,5 metros, tanto dentro do estabelecimento quanto na formação de filas em frente ao comércio. § 2º Será considerada como causa à formação de aglomeração, a falta de sinalização, ou orientação aos clientes do comércio, que ensejar aglomeração em frente ao estabelecimento que desrespeite o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cliente. § 3º É responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas impostas neste artigo, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ _______________________________________________________ Rua: Dr. Virgulino de Queirós, nº 200 – Centro – Araranguá/SC Fone: (48)35210900 www.ararangua.net descumprimento do regramento disposto em qualquer das determinações deste artigo constituirá infração sanitária, sujeita às penalidades previstas nos artigos 58 e seguintes da Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983. Art. 3º. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção individual, como forma de evitar a transmissão do COVID-19, em todos os estabelecimentos públicos ou privados no território do Município de Araranguá enquanto vigorar o Decreto que declara estado de emergência municipal, notadamente nos seguintes casos: I - Para a circulação em todas as ruas, avenidas, calçadas e demais espaços públicos de circulação de pessoas, inclusive na prática de exercícios físicos; II - Para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros; III - Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (bancos, lotéricas, supermercados, mercados, farmácias, mercearias, drogarias, padarias, entre outros), repartições públicas e privadas; IV - Para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades liberadas e/ou retomadas; V - Para o desempenho das atividades em ambientes compartilhados com outras pessoas. § 1º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e nariz. § 2º É responsabilidade de cada estabelecimento comercial garantir o cumprimento das medidas impostas neste artigo no interior do estabelecimento e nas filas de acesso, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o descumprimento do regramento disposto neste Decreto constituirá infração sanitária, sujeita às penalidades previstas nos artigos 58 e seguintes da Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983. § 3º Não se aplica a obrigatoriedade do uso de máscara para crianças menores de 02 (dois) anos, conforme orientação da ANVISA. Art. 4º. Ficam proibidas, até 14 de setembro de 2020, a aglomeração de pessoas em residências edificadas neste Município, cujo número de pessoas seja superior a 10 (dez). § 1º No caso da aglomeração tratar-se de festa ou comemoração de qualquer natureza, somente será permitida a permanência de familiares, observado-se a limitação do caput deste artigo. § 2º É responsabilidade do proprietário da residência o cumprimento das medidas impostas neste artigo, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ _______________________________________________________ Rua: Dr. Virgulino de Queirós, nº 200 – Centro – Araranguá/SC Fone: (48)35210900 www.ararangua.net descumprimento do regramento disposto neste Decreto constituirá infração sanitária grave, sujeito às penalidades previstas nos artigos 58 e seguintes da Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983. Art. 5º. A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, além de caracterizar infração administrativa, com possibilidade de interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará de funcionamento, é passível de sanções civis e administrativas, além daquelas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Art. 6º. As restrições estipuladas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, mediante recomendação do CER-AMESC, podendo o município editar regramento mais restritivo de acordo com sua condição sanitária. Art. 7º. Permanecem vigorando todas as disposições estabelecidas em Decretos anteriores, desde que não colidam com as estipuladas no presente Decreto ou que tenham determinações mais restritivas. Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, notadamente o Decreto nº 9343/2020 e o Decreto nº 9357/2020.

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