Em poucos dias uma multidão de foliões vão as ruas aproveitar o carnaval e essa festividade envolve diversas relações de consumo, desde a compra de ingressos, abadás ou grandes promoções em supermercados.
Sabendo disso, a coluna de hoje é para você saber como se proteger de práticas abusivas nesse carnaval.
1- Ingressos/abadás: O que acontece se o artista que faria o show for substituído? Quando você compra um ingresso ou abadá para um camarote/show para ver determinado artista, você tem direito de receber aquilo que foi prometido. Ou seja, o anúncio vincula o fornecedor, gerando para ele a obrigação de cumprir com fidedignidade tudo aquilo que prometeu. Em situações como essa o consumidor teria direito à restituição do valor pago e até mesmo a uma indenização pela quebra do contrato.
2- Pacotes de viagem: Conforme já dito, o anúncio vincula o fornecedor e o que você contratou deve ser cumprido. Caso alguma coisa seja descumprida ou modificada como quarto de hotel, o ideal é que você fotografe, bem como tenha salvo os anúncios do ato da compra, para que tenha elementos para procurar uma solução.
3- Meia entrada: A LEI Nº 12.933/2013, estabelece que estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes tenham direito a meia entrada em salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares. Além disso, Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
No entanto, o benefício da meia-entrada não é cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. Vale lembrar ainda que A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
A carteirinha de estudante pode ser solicitada através do site: http://une.org.br/carteira-de-estudante-oficial/
4- Pagamento com cartão ou cheque: Não é permitido ao estabelecimento impor limite mínimo para o valor da compra com cartão de crédito, débito ou cheque. Vale lembrar ainda que os estabelecimentos podem cobrar preços diferentes no pagamento em dinheiro ou no cartão (MP 764/2016).
5- Ônibus atrasado: De acordo com a resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014 a transportadora deve arcar com algumas responsabilidades em caso de atraso.
Art. 14. Independente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade fiscalizadora e impostas à transportadora em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas durante o percurso por período superior a 1 (uma) hora, ou de preterição de embarque de passageiro com bilhete emitido, a transportadora:
I - providenciará o embarque do passageiro em outra transportadora que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver e assim optar o passageiro;
II - restituirá, de imediato, em caso de desistência do passageiro, o valor do bilhete de passagem; ou
III - realizará ou dará continuidade à viagem dos passageiros que assim desejarem, sanadas as razões do atraso.
Art. 15. Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.
Art. 16. Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.
Além disso, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da bagagem danificada e ou extraviada será do transportador.
6- Estacionamentos: Durante o carnaval, é comum que os foliões procurem um lugar seguro para seus veículos, porém é normal encontrar placas dizendo que o estabelecimento não se responsabiliza com eventuais danos, no entanto, para o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), a utilização do aviso aos consumidores é ilegal perante o CDC (Código de Defesa do Consumidor), onde a placa informativa é considerada uma cláusula abusiva, e portanto, nula.
No mais, guarde todos os comprovantes de compras, notas fiscais, anúncios de ofertas, bem como qualquer outro tipo de prova caso ocorra um problema e procure o PROCON do seu município.
BOM CARNAVAL!
Texto: Caroline Pagani