Você já deve ter passado pela dificuldade que é encontrar o primeiro emprego, não é mesmo?
Como se sabe, o trabalho infantil é proibido por lei.
Já o trabalho dos adolescentes é admitido em alguns casos específicos desde que observe as exigências e requisitos descritos na lei trabalhista.
A legislação trabalhista prevê algumas situações para auxiliar os jovens a se inserirem no mercado de trabalho, de modo que não atrapalhe sua vida escolar.
No entanto, muitas empresas possuem vagas em aberto, mas na hora da contratação exigem experiência profissional, o que dificulta o início profissional dos jovens que estão em busca do primeiro emprego.
Antes de falar de estágio, menor aprendiz entre outras coisas, é importante sabermos as normas gerais fornecidas pela CLT ao trabalhador menor de idade.
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Percebe-se que a lei trabalhista visa garantir a saúde e a segurança do menor, não autorizando que o mesmo efetue trabalhos considerados perigosos, insalubres, principalmente no período noturno já que esse tempo é para o descanso do corpo que ainda está em fase de amadurecimento
Quando se trata de trabalhos no meio televisivo, artísticos, os quais são mencionados no dispositivo legal acima dispostos na alínea “a” e “b”, pode-se ingressar perante o judiciário para requerer tal pedido. É o que acontece com os artistas mirins, atores de novelas, apresentadores de programas de televisão que ainda não completaram a maior idade.
Nesse caso, o Juiz analisando a situação do caso específico pode autorizar o menor, observando alguns requisitos, como ter fim educativo, não prejudicar sua formação moral, ser indispensável à subsistência da família, etc. É o que diz o art. 406 da CLT.
Caso o Magistrado verifique que o ambiente de trabalho o qual o menor solicitou autorização para trabalho, não obedece aos parâmetros estabelecidos na legislação, pode indeferir o pedido realizado, e se caso o menor já se encontra trabalhando, pode ainda o Juiz determinar que o menor cesse imediatamente o serviço.
Quanto à reclamação trabalhista dos menores de idade, lembrando que esta deve ser feita sempre por seus representantes legais e na falta destes pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo.
DO MENOR APRENDIZ
Há na lei trabalhista, uma situação em que o trabalho do menor de 16 é permitido. Esse tipo de trabalho é denominado como menor aprendiz.
Assim, o dispositivo legal da legislação trabalhista traz o seguinte:
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Passado as normas gerais da CLT, falaremos um pouco sobre menor aprendiz e estágio de maneira isolada.
Importante esclarecer que tal condição possui uma legislação própria conhecida como a lei da aprendizagem, lei 10.097/2000, tem como objetivo preparar o menor para a inserção do jovem no mercado de trabalho, procurando assim reduzir as dificuldades para conquistar o primeiro emprego.
Para que o menor esteja amparado pela condição de aprendiz, deve preencher alguns requisitos como ter entre 14 e 24 anos, estar cursando o ensino médio ou fundamenta. Mas quando se trata de pessoa com deficiência, não existe limite máximo de idade.
No tocante a remuneração desse menor, ela será calculada a partir de regras especiais, garantindo o pagamento de 13º salário, férias coincidentes no período escolar, bem como o máximo de horas trabalhadas por dia não podem ultrapassar as 06 horas diárias, salvo para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, situação em que poderá completar 8 horas.
ESTÁGIO
O estágio é um ato educativo escolar supervisionado, que visa à preparação para o mercado de trabalho.
Ressalta-se que essa condição está ligada aqueles que frequentam o ensino superior, ou educação profissional de ensino médio. Geralmente esta ligada à profissão relacionada ao curso que realiza.
O estágio, possibilita o aluno ser capacitado para o mercado de trabalho, vendo na pratica o que aprende nos cursos superiores e p colocando os ensinamentos na prática sob a supervisão de um superior.
Em regra, o estágio é um período de aprendizagem, com o intuito de unir teoria e prática.
Em alguns cursos superiores, a própria instituição dá a oportunidade de realização de estágio dentro das próprias instituições, tendo os professores como supervisores da prática.
Isso é muito comum nas faculdades de direito, sendo que uma das exigências é o estágio obrigatório efetuado dentro da universidade, onde o aluno sob a tutela do professor coloca em prática o que aprende na aula, podendo tirar dúvidas em tempo real, realizar atendimentos, elaborar teses de defesa, dentre outras práticas.
O estágio é regulamentado pela lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que diz que o estágio deve ser formalizado obrigatoriamente pelo Contrato de Estágio, firmado entre o estudante e a empresa contratante.
A jornada de trabalho não deve ultrapassar às 04 horas diárias, nos casos de estudantes de educação especial e nos finais de ano do ensino fundamental na modalidade de educação especial de jovens e adultos, e de 06 horas diárias para estudantes de curso superior, educação profissional de ensino médio, ou mesmo no ensino médio.
Durante o período de avaliações, provas semestrais, a carga horária será reduzida pela metade para que o aluno se dedique aos estudos para um bom desempenho no curso.
O período de estágio não pode exceder os 02 anos, a não ser que o estagiário seja portador de deficiência.
Os estagiários têm direito às férias, mas não tem direito ao 13º salário e outras verbas trabalhistas, não existindo previsão legal para estabilidade do estágio e auxilio maternidade nos casos de gravidez.
Procure o CIEE mais próximo e saiba como funciona para se inserir no mercado de trabalho através do estágio ou menor aprendiz.
CIEE ARARANGUÁ - R. PADRE ANTÔNIO LUÍS DIAS, 764 - CENTRO, ARARANGUÁ – SC - (48) 3524-7067
Gleisse Vitto – [email protected]
Bacharela em Direito
Aprovada no XXVI Exame da Ordem
Texto: Caroline Pagani e Gleisse Vitto