É certo que a pandemia COVID-19 está causando inúmeros prejuízos à economia e que a estimativa da reestruturação financeira ainda está longe de acontecer no país. O desemprego está crescendo, empresas estão fechando e vivenciamos o ápice do contágio pelo vírus.
O Governo Federal vem adotando medidas de auxílio ao enfrentamento da situação, financiando programas de manutenção de emprego e renda, entre elas o saque emergencial do FGTS, porém limitado ao valor de R$ 1.045 reais.
Contudo, vemos que estas medidas vem se mostrando insuficientes e as pessoas passaram a enfrentar dificuldades de toda à ordem.
Diante deste cenário, os cidadãos têm buscado o judiciário em busca do saque INTEGRAL do FGTS, valendo-se da norma que o regulamenta (Lei 8.036/90), sobretudo na parte em que a lei traz as hipóteses que conta vinculada poderá ser movimentada, dentre elas a “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”.
As hipóteses de saque do FGTS estão disciplinadas no artigo 20, da Lei nº 8.036/1990.
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
A lei não esclarece amplamente do que se trata o termo “desastre natural”, apenas taxa alguns exemplos.
A Justiça vem entendendo que é possível interpretar e estender o conceito de desastre natural, aplicando ao estado de CALAMIDADE pública que vivenciamos devido ao Covid-19.
O saldo na conta vinculada do FGTS integra o patrimônio ao trabalhador para ser usufruído em situações emergenciais e essenciais, tal como amortização de dívida em contrato de financiamento habitacional. Assim, fazendo uma interpretação lógica, por qual razão não seria utilizado para suprir a subsistência do trabalhador e de sua família diante da pandemia?
A possibilidade do saque do FGTS limitado até um salário mínimo, trazida pela Medida Provisória 946/20, não inviabiliza possibilidade e necessidade do SAQUE INTEGRAL. Muito pelo contrário! Só tem demonstrado que está sendo insuficiente para a manutenção da vida do trabalhador e da sua família.
Recentemente houve uma decisão na Comarca de Lages, totalmente favorável ao saque integral do FGTS, determinando à CAIXA ECONÔMICA a liberação de valores. (autos 0000.805-88.2020.12.0007).
O FGTS é direito dos trabalhadores. Portanto, antecipar o seu saque integral nada mais é do que uma via de enfrentamento à crise de modo a propiciar a sobrevivência do cidadão e sua família.
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DÉBORAH ANTUNES
OAB/SC 26.647